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A Câmara Especial Regional de Chapecó manteve, por unanimidade, sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que extinguiu ação de execução interposta pela Cooperativa de Crédito Rural de Chapecó contra Ernesto e Tereza Portella.
No cerne da questão, segundo o desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da matéria, a ausência de apresentação, por parte da Cooperativa, dos documentos necessários para a legal constituição do valor total do débito. Para isso, foi solicitado à Cooperativa que juntasse ao processo o contrato da dívida executada e os respectivos extratos até a assinatura do instrumento de confissão da dívida.
Como apresentou, na leitura do relator, apenas extratos da conta corrente, que inclusive não cobriam os períodos da dívida e sequer faziam referência aos encargos praticados, o pleito da Cooperativa foi negado.
O desembargador considerou que em execução de confissão de dívida é necessária a juntada dos contratos anteriores a fim de verificar se houve ilegalidade na formação do valor confessado e consolidado no título.
"Não tendo sido atendida a determinação em sua integralidade, o lógico seria extinguir o feito por ausência de pressuposto de sua constituição”, destacou o relator.(AC nº 2003.027225-9)
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