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Ex-prefeito de Herval d'Oeste condenado por denúncia inverídica

    24/02/2010 12:30 Listar notícias Consultar notícias Enviar esta notícia por e-mail Visualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia


   O juiz de direito Marlon Negri, titular da Comarca de Herval d’Oeste, julgou procedente denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual e condenou ex-prefeito daquele município, Paulo Nerceu Conrado, à pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de 12 salários mínimos, revertidos para entidades beneficentes. Condenou-o, também, ao pagamento de indenização por danos morais a Wanderlei Antônio Fiorentin no valor de R$ 10 mil reais, corrigidos. O réu poderá recorrer e liberdade.

   Segundo a denúncia, por volta das 17h do dia 6 de fevereiro de 2005, Paulo dirigiu-se à Delegacia de Polícia e deparou-se com Wanderlei, que registrava um Boletim de Ocorrência contra seu filho, Thomás Alberto Conrado, oportunidade em que passou a ter com ele uma acalorada discussão. Minutos depois, Thomás chegou ao local exaltado. Paulo, para contê-lo, entrou em confronto físico, sofrendo lesões corporais de natureza leve. No mesmo dia, ciente de que as lesões foram provocadas por seu próprio filho, mas, pretendendo prejudicar Wanderlei, registrou um BO imputando à vítima a autoria das lesões corporais e, submetendo-se, na sequência, a exame de corpo de delito.

   O procedimento teve iniciou no Tribunal de Justiça, pois, à época, o acusado era prefeito municipal. Os membros da 1ª Câmara Criminal do TJ receberam a denúncia, porém, durante a instrução do processo, realizada em datas distintas, cessou essa competência, ante o término do mandato do acusado, retornando os autos à comarca.

   Para defesa, não havia provas suficientes, assim, pediu sua absolvição ou, alternativamente, a aplicação da pena em seu mínimo legal.

   Para o juiz da comarca, ficou comprovada a materialidade do crime de denunciação caluniosa pela contradição existente entre as declarações prestadas pelo acusado em relação Àquelas prestadas pelas testemunhas, com transcrições firmes e coerentes que merecem credibilidade. "Diante de todo esse quadro, não há que se falar em dubiedade ou fragilidade do contexto probatório, consoante quer fazer crer a douta defesa", sentenciou o juiz. ( Autos n.º 235.05.000533-5)



 



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     Responsável: Ângelo Medeiros - Reg.Prof.: SC00445(JP)
     Textos: Ângelo Medeiros, Maria Fernanda Martins, Rafaela Dornbusch, Sissa Granada e Sandra de Araújo




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