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Nem sempre quem bate atrás é culpado em acidente de trânsito, diz TJ

    05/10/2010 17:04 Listar notícias Consultar notícias Enviar esta notícia por e-mail Visualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da Comarca de Cunha Porã e manteve a obrigação de Erich Arnaldo Huf e Carlito Huf indenizarem Jadir Tomazi em R$ 64,7 mil, por danos materiais e lucros cessantes.

    Em 15 de janeiro de 2009, Carlito dirigia o caminhão de propriedade de Erich e parou sobre a pista da BR-282, para entrar em uma via secundária à esquerda. Jadir, que seguia pela via em seu caminhão, colidiu com a traseira do primeiro veículo. Com o impacto, o caminhão de Jadir teve danos materiais, e ele deixou de trabalhar na realização de fretes.

   Na apelação, Erich e Carlito questionaram o valor dos danos materiais e afirmaram ser Jadir o culpado pelo acidente, em razão de excesso de velocidade. O relator, desembargador César Abreu, porém, não acatou os argumentos dos dois, por falta de consistência das alegações e divergência com os dados do boletim de ocorrência.

    “Não há dúvida de que a manobra temerária do réu Carlito, de convergir à esquerda sem aguardar no acostamento o fluxo de trânsito cessar, foi bastante para produzir o acidente em questão. A culpa grave prepondera sobre eventual excesso de velocidade ou desatenção do autor em guardar distância segura do veículo”, concluiu César Abreu. (Ap. Cív. n. 2010.017125-2)



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     Responsável: Ângelo Medeiros - Reg.Prof.: SC00445(JP)
     Textos: Ângelo Medeiros, Maria Fernanda Martins, Rafaela Dornbusch, Sandra de Araújo, Sissa Granada e Américo Wisbeck.




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