Poder Judiciário de Santa Catarina


Sem prova de imprudência, imperícia ou negligência, TJ descarta erro médico

    25/04/2011 16:44 Listar notícias Consultar notícias Enviar esta notícia por e-mail Visualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Joinville, que julgou improcedente o pedido ajuizado pelo casal Márcio e Cleusa Becker, pais do menor W. P. B., contra o médico José Freddy Arias Panozo e a Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico. Eles buscavam indenização por conta de suposto erro médico cometido pelos réus, durante atendimento ao filho do casal.

    O jovem caiu de cabeça no chão e, com fortes dores, recebeu atendimento na Unimed. O médico procedeu ao exame e nada encontrou de anormal. Dias depois, contudo, ainda com dores, o menino foi levado a outro profissional que, após observar uma tomografia, detectou uma lesão e a necessidade de cirurgia. Este médico disse aos pais do garoto que todo esse quadro – sofrimento e cirurgia – poderia ter sido evitado, caso fosse feito um exame de raio X no primeiro atendimento.

    Em sua defesa, José Freddy afirmou que realizou os procedimentos médicos de praxe para verificação de traumas, e que lesões dessa espécie são altamente mutáveis, podendo apresentar alterações em poucas horas. Afirmou, ainda, que orientara os pais do menor para que, em caso de persistência dos sintomas ou agravamento do estado nos dias seguintes ao acidente, regressassem ao hospital. A Unimed sustentou que não houve equívocos na conduta do médico, e que todos os cuidados foram tomados quando do atendimento ao filho do casal.

   Os argumentos convenceram o magistrado de 1º grau e, também, os desembargadores do TJ, que confirmaram a sentença de improcedência. “Por todo o exposto, é possível observar que não existe nos autos prova de que o ocorrido com o filho menor dos apelantes tenha relação direta com o procedimento médico adotado pelos réus. Da mesma forma, não há provas de qualquer atitude imprudente, negligente ou imperita do profissional, sendo impossível um juízo condenatório seguro”, afirmou o desembargador Henry Petry Junior. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.002618-0)



Esta notícia foi acessada 5019 vezes.     


     Responsável: Ângelo Medeiros - Reg.Prof.: SC00445(JP)
     Textos: Ângelo Medeiros, Maria Fernanda Martins, Rafaela Dornbusch, Sandra de Araújo, Sissa Granada e Américo Wisbeck.




Copyright © 2008 Poder Judiciário de Santa Catarina. Todos os direitos reservados.