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A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca de Itajaí, que julgou improcedente o mandado de segurança impetrado por uma empresa interessada em instalar um posto de combustível em área de grande movimentação popular naquela cidade.
Os empreendedores consideraram tal medida uma ofensa ao princípio da livre iniciativa e da concorrência, e buscaram seus direitos em ação judicial. Alegaram que o legislador municipal ultrapassou suas atribuições constitucionais ao fixar critérios não razoáveis, aplicados ao caso concreto. Garantiram, aliás, que tanto a igreja quanto o cursinho preparatório situados nas proximidades não seriam prejudicados com a instalação do posto de combustíveis, que não apresenta qualquer risco à população.
Embora ressalve que o TJ tem entendimento firmado de que os municípios não detêm legitimidade para estabelecer restrições a distância de construção de estabelecimentos comerciais congêneres, o desembargador substituto Rodrigo Collaço, relator da matéria, sustenta que questões de segurança podem alterar esse quadro.
Em sua decisão, o magistrado trouxe à colação trecho de acórdão de autoria do desembargador Sérgio Baasch Luz, que analisou caso similar, para posicionar-se pela manutenção da decisão de 1º grau: "As limitações impostas pela legislação municipal à construção de postos de combustíveis, próximos a locais onde haja grande fluxo de pessoas, não ofendem os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170), mas objetivam ordenar a ocupação do solo urbano, fornecendo maior segurança à coletividade, em prol do interesse público." A decisão foi unânime (ACMS n. 2008.021153-5).
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