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A 3ª Câmara Criminal do TJ atendeu, em parte, recurso do Ministério Público contra sentença que havia aplicado medida de liberdade assistida, por 6 meses, a um menor que, armado com revólver e na companhia de dois homens, roubou um carro. Antes dos três fugirem, ameaçaram de morte a vítima.
Apesar de a conduta ter sido praticada com violência, a medida aplicada foi embasada no fato de não haver antecedentes em nome do adolescente. Para o Ministério Público, contudo, deveria ser imposta medida mais rigorosa, isto é, a internação.
O Tribunal de Justiça fixou a semiliberdade por tempo indeterminado, já que "a medida aplicada na primeira instância não trará os efeitos desejados", como afirmou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria. Segundo a decisão, o adolescente não recebeu nenhuma outra medida socioeducativa, cresceu sem identificação ou referências, não teve afeto, proteção, orientação e educação. Mas a câmara entendeu que ele não pode cumprir o determinado pelo juiz porque não tem bom relacionamento com a madrasta, e também não pode voltar a residir com sua genitora, visto que não é benquisto na comunidade.
"[…] medida de liberdade assistida não irá surtir efeitos para o apelado, entendo como recomendável a imposição da medida de semiliberdade [...], por prazo indeterminado, sendo obrigatória sua escolarização e profissionalização, nos exatos termos do art. 120 da Lei n. 8.069/90", determinou o desembargador.
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