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Descuido de consumidora em compras isenta supermercado de furto de bolsa

    03/09/2012 15:49 Listar notícias Consultar notícias Enviar esta notícia por e-mail Visualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   Uma consumidora de Blumenau teve negado pelo Tribunal de Justiça pedido de indenização por danos materiais e morais contra um supermercado. Ela ajuizou ação após ter sua bolsa furtada dentro do estabelecimento, enquanto fazia compras. A 3ª Câmara de Direito Civil, porém, manteve a sentença da comarca de Blumenau que considerou ter havido descuido por parte da autora. 

   Conforme o relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, o furto no supermercado foi provado. Assim, passou à análise da responsabilidade do estabelecimento pelo ocorrido. Neste ponto, destacou o depoimento da própria autora, no qual ela confirma que sua bolsa estava dentro do carrinho de compras e que foi abordada por uma senhora para informar o preço de um produto. Por esse motivo, afastou-se do carrinho por certo tempo e, ao retornar, a bolsa não estava mais lá.

   “Ora, é sabido que, em um ambiente com grande circulação de pessoas, não se pode deixar nenhum pertence ao alcance de qualquer pessoa. O que ocorreu, no caso em tela, foi descuido por parte da autora, que não se cercou dos cuidados necessários com sua bolsa. Em razão disso, resta evidente que não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do réu, não havendo motivos para sua condenação”, avaliou Sartorato. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.056030-7).


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     Responsável: Ângelo Medeiros - Reg.Prof.: SC00445(JP)
     Textos: Angelo Medeiros, Maria Fernanda Martins, Marcos Rocha Castro, Sandra de Araujo e Americo Wisbeck.




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