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A 3ª Câmara Criminal do TJ negou pedido de habeas corpus a um homem acusado de matar, a tiros, um frequentador da casa noturna onde o paciente trabalhava como segurança. A defesa invocou o princípio da presunção de inocência e disse que o preso tem bons predicados. Em último caso, pediu fosse aplicada medida cautelar diversa da prisão.
O relator, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, afirmou que o paciente precisa continuar recolhido em razão da necessidade de reinquirição de testemunhas, colegas de trabalho dele. Uma delas, inclusive, é beneficiária do programa de proteção a testemunha sigilosa. "O paciente, como colega de trabalho e/ou amigo dos demais seguranças e possíveis testemunhas, pode vir a coagir ou convencer os testigos para que alterem ou apresentem outra versão do ocorrido", explicou o relator.
Além disso, a arma do crime não foi apreendida. O acusado, como segurança da boate, estava encarregado de garantir a incolumidade dos frequentadores. "Em vez disso, teria infligido à vítima disparo de arma de fogo, o que ocasionou sua morte", ressaltou o relator. A decisão foi unânime (HC n. 2013.029723-2).
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