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Homem que abriu portas do comércio exterior para Sul Fabril será indenizado

    11/05/2012 11:08 Listar notícias Consultar notícias Enviar esta notícia por e-mail Visualizar a notícia anterior Visualizar a próxima notícia

   A 1ª Câmara de Direito Comercial do TJ confirmou sentença da comarca de Blumenau para determinar que a Massa Falida da Sul Fabril S/A, solidariamente com a empresa que sucedeu a Sul Fabril Trading S/A, banquem a indenização devida ao representante comercial que atuava em nome Sul Fabril  no mercado exterior, após rescisão do contrato verbal que mantinham, por reconhecer a existência de grupo econômico. 

   Os valores devidos serão calculados em liquidação de sentença e incluem percentuais sobre as comissões de maio de 1992 até 1997, além de 1/3 do valor recebido nos últimos três meses de retribuições, a título de aviso prévio. O autor da ação alegou ter havido rescisão unilateral do contrato verbal de representação comercial vigente entre abril de 1979 e janeiro de 1997 com a Sul Fabril, já falida.

    Afirmou que a empresa deixou, sem justificativas, de atender os pedidos de mercadorias, o que provocou constrangimento ao representante comercial e sua empresa perante a clientela.  Em apelação, o ex-diretor da Sul Fabril pediu a nulidade do processo sob alegação de falta de intimação para intervir no processo.

    Porém, o relator, desembargador Rodrigo Antônio, observou que o ex-diretor recebeu a citação em agosto de 1998, um ano e sete meses antes da decretação da falência, na condição de diretor presidente e sócio majoritário. Rodrigo apontou, ainda, que tal diretor compareceu no processo e ofereceu alegações finais, quando poderia alegar a nulidade e não o fez.

   Assim, o relator avaliou que a sucessora, como consta em seus atos constitutivos, representa a nova denominação da sociedade Sul Fabril, tendo ambas, ademais, não só o mesmo objetivo social, como também os mesmos titulares à época da alteração contratual.

   Por consequência, há “responsabilidade solidária das mesmas pelo efetivo adimplemento das obrigações contraídas mas não honradas junto aos autores, ora apelados [o representante e sua empresa], que, na condição de seus representantes comerciais, desincumbiram-se da missão que lhes foi delegada, abrindo as portas de mercados no exterior, comercializando os produtos ofertados por suas representadas”, finalizou o magistrado. (Ap. Cív. n. 2008.060044-0)



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  • Fotos: Fernanda Martins/Assessoria de Imprensa do TJSC

  •      Responsável: Ângelo Medeiros - Reg.Prof.: SC00445(JP)
         Textos: Angelo Medeiros, Maria Fernanda Martins, Daniela Pacheco Costa, Sandra de Araujo e Americo Wisbeck.




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