|
A 1ª Câmara Criminal manteve, por unanimidade, sentença da comarca de Araranguá que condenou um comerciante a três anos de reclusão, em regime aberto, pela prática de receptação. Em novembro de 2004, ele foi preso em flagrante na posse de grande quantidade de aparelhos de CD para automóveis e outros eletrônicos, adquiridos de pessoas diversas. O comerciante tinha ciência de que eram objetos de furtos.
Ao apelar da sentença, o réu pediu a desclassificação do crime de receptação qualificada para simples, com redução da pena. O relator, desembargador Carlos Alberto Civinski, observou que, no caso do comerciante, foi comprovado que ele sabia que os bens apreendidos em seu estabelecimento comercial eram produtos de crime.
"Diante disso, e sendo incontroversa tanto a atividade comercial por parte do apelante quanto sua ciência sobre a origem ilícita dos produtos apreendidos em seu estabelecimento comercial, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação qualificada", decidiu Civinski (Ap. Crim. n. 2011.081242-3).
|